ANARTEM
ASSOCIAÇÃO CULTURAL
CAPÍTULO I
ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º
Natureza
A Anartem – Associação Cultural é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos seus estatutos, pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento Interno.
Artigo 2º
Objeto
A Associação tem por objeto a promoção sociocultural, através do fomento da prática artística e pedagógica. Para a prossecução do seu objeto, a Associação poderá, sem qualquer fim lucrativo, desenvolver todas as atividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:
a) Desenvolver atividades culturais, sociais, científicas, tecnológicas e artísticas.
b) Contribuir para a criação, promoção e o enriquecimento do mundo artístico, tecnológico, cientifico e cultural.
c) Incentivar a cria ção, a investigação e ensino nas áreas do cinema, espetáculo, teatro, dança, música e outros similares.
d) Subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Associação.
Artigo 3º
Património
Constitui Património da Associação:
a) O produto das joias, quotas e outras contribuições dos associados.
b) As doações, heranças, legados, subvenções públicas ou privadas de entidades nacionais ou internacionais.
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais, subtraídas as respetivas despesas.
d) O resultado da aplicação de valores e outras receitas.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 4º
Admissão / Exclusão
1 - Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas que não estejam inibidas dos seus direitos cívicos em sequência de decisão judicial e sejam propostos por, pelo menos, dois associados.
2 - A admissão, ou a não aceitação, de qualquer proposto associado é da competência da Direção.
3 - É da exclusiva competência da Assembleia-Geral, a exclusão de qualquer associado.
4 – Os Associados deverão efetuar o pagamento da Joia e da Quota, dentro dos prazos estabelecidos, que vierem a ser fixados.
Artigo 5º
Categorias de Associados
A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios Fundadores – todos os que prestaram relevantes serviços na criação da Associação.
b) Sócios Efetivos – todas as pessoas singulares e coletivas que obtiverem a sua admissão na Associação mantendo o pagamento da respetiva quotização.
c) Sócios Honorários e/ou Beneméritos – todos os sócios que sendo efetivos tiverem apoiado a Associação com donativos consideráveis e/ou prestado relevantes serviços à Associação carecendo dessa concessão da aprovação da Assembleia-Geral.
d) Sócios Participantes – Todos aqueles que sendo filhos de sócios acima referidos, tenham menos de dezoito anos de idade.
Artigo 6º
Joia e Quota
1 – Os associados Fundadores, Honorários e/ou Beneméritos têm isenção da quota anual.
2 – Os associados efetivos obrigam-se ao pagamento de uma joia única e de uma quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.
3 – Os associados participantes só se obrigam ao pagamento de 50% da quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.
4 – Deverá ser paga uma joia no valor de 10 Euros (dez euros), aquando da sua admissão à Associação.
5 – A quota anual no valor de 12 Euros (doze euros), deverá ser paga até ao fim do primeiro trimestre do ano em causa.
Artigo 7º
Direitos
Os associados, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:
a) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação.
b) Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das Assembleias-Gerais.
c) Fazer-se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia-Geral, por outro associado no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e entregue até ao início da reunião.
d) Examinar os documentos referentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da Assembleia-Geral, nos dez dias antecedentes.
e) Propor novos associados.
f) Recorrer das decisões da Direção, nos casos consentidos pelo presente regulamento.
g) Requerer com outros associados, e nos termos previstos para o efeito, a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias.
h) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas em caso de doença, ou qualquer outra circunstância considerada justificada.
Artigo 8º
Deveres
Os associados estão obrigados aos deveres seguintes:
a) Aceitar e cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e quaisquer determinações legítimas dos órgãos sociais.
b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.
c) Efetuar o pagamento das quotas e quaisquer débitos ou encargos que hajam contraído para com a Associação.
d) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.
e) Concorrer para o bom nome, engrandecimento e prestígio da Associação.
f) Colaborar e participar nas atividades e iniciativas da Associação.
g) Alertar todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados ou qualquer pessoa ligada à associação, atentatórios da ética e dos fins que estatutariamente prossegue.
h) Manter os seus dados pessoais sempre atualizados tais como: mudança de residência, de email, de contacto telefónico/telemóvel, entre outros.
Artigo 9º
Faltas e Sanções
1. Incorre em falta o associado que:
a) Salvo caso de força maior, e após notificação da Direção, não pagar no prazo de trinta dias as quotas em atraso e/ou quaisquer outras dívidas à Associação.
b) Tenha comportamentos, dentro das instalações ou no desempenho de funções na Associação, que ponham em causa o bom nome da mesma.
c) Não aceitar o estabelecido nos Estatutos, no Regulamento Interno, em Regulamentos Específicos ou as legítimas determinações dos órgãos sociais.
d) Praticar atos lesivos, seja por que meio for, à Associação ou a qualquer membro dos órgãos sociais em exercício das suas funções.
e) Praticar atos lesivos, seja por que meio for, em qualquer evento promovido pela Associação.
f) Seja judicialmente condenado pela prática de crime nos termos da legislação penal vigente.
2. Qualquer associado que incorra em falta, às infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número um do presente artigo perde direito a voto em Assembleia Geral.
3. Consoante a gravidade ou reincidência nas faltas praticadas, poderá o associado incorrer nas seguintes sanções:
a) Repreensão por escrito.
b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a dois anos.
c) Demissão compulsiva.
d) Expulsão.
4. As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infração, às infrações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número três do presente artigo.
5. Note-se que:
a) Compete à Direção, após o conhecimento da falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respetivo instrutor.
b) O associado arguido será notificado por escrito da instauração do processo, bem como da falta ou faltas de que é acusado, sendo-lhe concedido o direito de consulta ao processo e o prazo de dez dias úteis para a apresentação de defesa escrita e das testemunhas, até ao máximo de cinco por cada falta apontada.
c) Por proposta fundamentada do instrutor do processo, em face da gravidade dos factos praticados, poderá justificar-se a suspensão preventiva dos direitos sociais do arguido durante o decurso do próprio processo.
6. A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número três pertence à Direção.
7. É da competência exclusiva da Assembleia-Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número três.
8. Das decisões disciplinares da Direção no âmbito da sua competência é admitido recurso para a Assembleia-Geral.
a) A decisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao associado arguido.
b) O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, que o deverá levar à primeira reunião da Assembleia-Geral.
c) O recurso previsto na alínea anterior tem efeito suspensivo.
d) O associado recorrente pode tomar parte na Assembleia-Geral que apreciará o recurso, mas sem direito a voto.
Artigo 10º
Readmissão
1. Pode reaver a qualidade de associado todo aquele que, não obstante lhe ter sido aplicada uma pena de expulsão, venha mais tarde a ser considerado merecedor de readmissão, por parte da Assembleia-Geral, em face de provas concludentes de que possui a personalidade e o estatuto adequados aos fins a prosseguir por esta Associação.
2. A readmissão pressupõe:
a) A prévia reparação, a quem de direito, dos atos lesivos praticados e dos danos causados.
b) A satisfação de todos os débitos e encargos devidos à Associação.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º
Competências
1. A Mesa da Assembleia Geral constituída por um Presidente e dois Secretários, orienta superiormente a vida e ação da Associação, de harmonia com os estatutos e o regulamento.
2. São atribuições da Assembleia Geral:
a) Aprovar o Regulamento Interno e suas alterações.
b) Deliberar sobre alterações aos Estatutos.
c) Apreciar, discutir e votar o Orçamento e Plano de Atividades Anual da Associação.
d) Apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Associação.
e) Eleger os titulares dos órgãos sociais.
f) Fixar, mediante proposta da Direção, o valor da Joia e da Quota.
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação, não compreendidos nas atribuições e competências de outros órgãos.
h) Exercer as demais competências conferidas por Lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno.
3. Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar a reunião da Assembleia-Geral.
b) Dirigir os trabalhos das sessões.
c) Assinar com os secretários as Atas das sessões.
d) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos em Assembleia-Geral.
4. Compete especialmente aos secretários:
a) Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos.
b) Elaborar as Atas das sessões e assiná-las com o Presidente.
c) Na ausência de um, ou dos dois Secretários, o Presidente nomeará substitutos de entre os presentes na reunião da Assembleia-Geral.
Artigo 12º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral Ordinária reúne duas vezes em cada ano, sendo uma até 31 de Março para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior, e a outra nos meses de Novembro ou Dezembro, para aprovação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que legitimamente convocada, a requerimento da Direção ou do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou subscrito por um conjunto de associados não inferior a vinte por cento da sua totalidade.
3. A convocação da Assembleia Geral será feita por carta simples, email, ou sms, de forma a que fique devidamente registado expedida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos definida, salvo se a Assembleia Geral constituída, em pleno gozo dos seus direitos, o permitir.
4. Não existindo suficiência de quórum, a Assembleia Geral poderá realizar-se trinta minutos após a hora constante da convocatória e com o número de associados em pleno gozo dos seus direitos presentes ou representados.
5. O trabalho processar-se-á nos termos legais e estatutariamente previstos e serão dirigidos por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários.
6. Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
7. Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, sempre no pleno gozo dos seus direitos.
8. Quando houver eleições, a Ata da Assembleia Geral será elaborada no prazo máximo de setenta e duas horas a contar do encerramento da reunião da Assembleia-Geral Eleitoral.
DIREÇÃO
Artigo 13º
Competências
1. A direção, constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro é o órgão executivo da Associação.
2. Compete especialmente à Direção:
a) Cumprir, e fazer cumprir, as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais.
b) Exercer a administração e manter a disciplina.
c) Fazer a propaganda da Associação e dos seus fins, tomando para isso as medidas convenientes.
d) Manter organizados os serviços de Secretaria, Contabilidade e Tesouraria e atualizado o registo de associados.
e) Promover a obtenção do maior número de regalias para os associados.
f) Dar cumprimento à prossecução do objeto da Associação.
g) Propor à Assembleia-Geral os valores da Joia e da Quota anual.
h) Fiscalizar e fazer executar a cobrança das quotizações e de quaisquer outras receitas sociais.
i) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Plano de Atividades anual e o orçamento a apresentar à Assembleia-Geral.
j) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas anuais a apresentar à Assembleia-Geral.
k) Informar os assuntos que submeta ao Conselho Fiscal ou à Assembleia-Geral ou sempre que estes o solicitem.
l) Executar e fazer executar o plano de atividades e o orçamento aprovados pela Assembleia-Geral.
m) Submeter ao Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia-Geral propostas de revisão do plano de atividades e de orçamento suplementares.
n) Pedir a convocação da Assembleia-Geral.
o) Propor à Assembleia-Geral alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, fundamentando as alterações propostas.
p) Dotar cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e atribuições.
q) Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeite à beneficiação, manutenção e correta fruição das instalações sociais.
r) Providenciar para a boa gestão dos fundos da Associação.
s) Fazer entrega à nova Direção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo que cesse o seu mandato, mediante o respetivo auto.
t) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas.
u) Exercer as demais competências conferidas por Lei, Estatutos, Regulamento ou Deliberação da Assembleia-Geral.
2.1. Compete especialmente ao Presidente:
a) Representar a Associação de acordo com as deliberações da Direção.
b) Presidir às reuniões.
c) Convocar as reuniões extraordinárias.
d) Coordenar e orientar a atividade da Direção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros.
e) Distribuir as tarefas a executar por cada um dos membros da Direção e verificar o seu cumprimento.
2.2. Compete especialmente ao Secretário:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de Secretaria da Direção.
b) Elaborar as atas.
2.3. Compete especialmente ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas da Associação e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direção.
b) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respetivos livros.
c) Assinar recibos e outros documentos de receita.
d) Colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite.
e) Gerir o fundo de maneio que, pela Direção, for decidido manter.
Artigo 14º
Funcionamento
1. A Direção fixará as datas, horas e periodicidade das reuniões ordinárias.
2. Por decisão do Presidente, ou a requerimento fundamentado da maioria dos restantes membros da Direção, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
3. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4. A Direção deverá reunir com a presença de todos os seus membros.
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
Competências
1. O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal, é a autoridade fiscalizadora dos atos da Direção e da sua boa administração para a realização do objeto e dos fins estatutários e regulamentadores da Associação, devendo reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.
2. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar os atos da Direção, podendo os seus membros assistir às reuniões.
b) Examinar e conferir todos os valores, livros e respetivos documentos.
c) Conferir todos os balancetes e rubricá-los.
d) Dar parecer sobre os orçamentos e planos de atividades anuais.
e) Dar parecer sobre os relatórios, balanços e contas anuais.
f) Dar outros pareceres que lhe sejam solicitados pela Direção.
g) Comunicar à Direção por escrito, com conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, de todas as irregularidades que detete e de todas as situações anti estatutárias, antirregulamentares ou lesivas dos interesses ou dos fins da Associação.
h) Pedir a convocação da Assembleia-Geral quando julgue conveniente.
Artigo 16º
Funcionamento
1. O Conselho Fiscal poderá elaborar e aprovar um Regulamento de funcionamento.
2. Nas deliberações do Conselho Fiscal, cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa.
3. Qualquer membro poderá fazer-se assessorar por um especialista, sem encargos para a Associação.
4. Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada ata.
Regulamento aprovado em Assembleia Geral de 08 de Dezembro de 2017